- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. T ráfico privilegiado. Valoração da quantidade e natureza do entorpecente na terceira fase. Bis in idem aUSENTE. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.2. Fato relevante. Instância ordinária deslocou o vetor quantidade/natureza dos entorpecentes apreendidos da primeira para a terceira fase da dosimetria, modulando a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/3, à vista da diversidade e da expressão das drogas, e aplicou a causa de aumento do art. 40, VI, resultando em reprimenda definitiva de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 388 dias-multa, no menor valor unitário.3. As alegações do agravante. Sustentação de ilegalidade e desproporcionalidade na modulação da fração de 1/3 do tráfico privilegiado, defesa de valoração da quantidade/natureza na primeira fase para preservar a incidência da atenuante da menoridade relativa, e pedido de reconsideração ou reforma para refazer a dosimetria em termos mais favoráveis.4. Decisão agravada. Manutenção do entendimento de que a opção metodológica adotada pelo Tribunal de origem está abrigada na discricionariedade técnica do julgador, desde que não haja dupla valoração, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a valoração da quantidade e da natureza das drogas exclusivamente na terceira fase da dosimetria, para modular a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não haja bis in idem.6. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da fração de 1/3 para a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundamentada na diversidade e expressão dos entorpecentes, respeita a proporcionalidade e insere-se na discricionariedade técnica do julgador.7. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de valorar a quantidade/natureza do entorpecente na primeira fase da dosimetria para viabilizar a incidência da atenuante da menoridade relativa.8. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.III. Razões de decidir9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a consideração da quantidade e da natureza da droga apreendida em apenas uma das fases da dosimetria, inclusive para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, vedado o bis in idem (STF, ARE 666.334/AM, Tema 712; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção).10. No caso concreto, o vetor quantidade/natureza não foi utilizado para exasperar a pena-base e foi considerado apenas na terceira fase para fixação da fração de redução, o que afasta a dupla valoração e conforma-se aos precedentes.11. A escolha da fração de 1/3 para a minorante foi motivada pela diversidade e pela expressão dos entorpecentes apreendidos, inserindo-se no âmbito da discricionariedade técnica do julgador e não evidenciando ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade.12. Não há obrigatoriedade de valorar a quantidade/natureza na primeira fase da dosimetria.13. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo apto a modificar o julgado.IV. Dispositivo e tese14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. É lícito utilizar a quantidade e a natureza da droga para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, desde que não haja dupla valoração. 2. A definição da fração de redução do tráfico privilegiado insere-se na discricionariedade técnica do julgador e deve observar proporcionalidade e adequada fundamentação. 3. A atenuante da menoridade relativa não reduz a pena-base aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ, inexistindo obrigatoriedade de valorar quantidade/natureza do entorpecente na primeira fase.Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, VI; CP, art. 65, I; Súmula 231/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 666.334/AM, Plenário, Tema 712, repercussão geral; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, Informativo 734 (AgRg no AREsp n. 3.202.867/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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