JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DO REDUTOR. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.2. Fato relevante. Reconhecimento de bis in idem na dosimetria, diante da utilização da quantidade e da natureza dos entorpecentes para exasperar a pena-base e, também, para afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; pena-base reduzida ao mínimo legal.3. Pedido. Pretensão defensiva de reconhecimento do tráfico privilegiado, sob o argumento de inexistirem fundamentos idôneos, após afastado o bis in idem, para negar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de bis in idem na valoração da quantidade e da natureza da droga, com redução da pena-base ao mínimo legal, impõe automaticamente o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou se remanescem elementos concretos aptos a afastar o tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O bis in idem na dosimetria foi corretamente reconhecido, com a redução da pena-base ao mínimo legal, por ter havido dupla utilização da quantidade e da natureza dos entorpecentes.6. A redução da pena-base não acarreta automaticamente o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois a incidência da minorante exige a ausência de dedicação a atividades criminosas.7. Elementos concretos demonstram a dedicação do agravante à atividade criminosa: expressivo fracionamento dos entorpecentes em 214 porções de cocaína e 116 porções de maconha, prontas para comercialização, aliado às circunstâncias do flagrante em local reconhecidamente destinado à mercancia ilícita de drogas.8. O afastamento do redutor não se baseou exclusivamente na quantidade ou na natureza da droga, mas no conjunto das circunstâncias fáticas, o que é compatível com a negativa da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.9. Os precedentes apontados pela defesa não se aplicam, por tratarem de hipóteses em que a negativa da minorante se apoiou apenas na quantidade ou na natureza do entorpecente, situação distinta da verificada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados. (AgRg no AREsp n. 3.180.987/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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