- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Erro de tipo. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. A Defesa sustenta que as teses de erro de tipo quanto à idade da vítima e deficiência probatória podem ser examinadas na via especial sem afronta à Súmula n. 7/STJ, bem como aponta ausência de apreciação de tese na sentença.3. Corte estadual, com base no acervo probatório, afastou a tese de erro de tipo e reconheceu a incidência da causa de aumento relativa à gravidez prevista no art. 234-A, III, do Código Penal; decisão monocrática manteve o entendimento pela vedação ao reexame do conjunto fático-probatório.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de erro de tipo e sobre a incidência da causa de aumento da gravidez sem reexame do conjunto fático-probatório.5. A questão também envolve saber se eventual omissão da sentença quanto a tese defensiva impõe anulação ou pode ser suprida pelo Tribunal de apelação à luz da teoria da causa madura, e se há preclusão consumativa para inovação de tese em agravo regimental.III. Razões de decidir6. A alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto ao afastamento do erro de tipo e ao reconhecimento da gravidez demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.7. A norma do art. 234-A, III, do Código Penal não exige meio específico de prova da gravidez; a discussão sobre a suficiência das provas produzidas é de natureza fático-probatória e não pode ser reapreciada na via eleita.8. Eventual omissão da sentença quanto a tese pode ser suprida pelo Tribunal de apelação, sendo desnecessária a anulação, em aplicação da teoria da causa madura.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CP, art. 234-A, III; CPP, art. 155; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ; AgRg no AREsp n. 2.727.440/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; AgRg no AREsp n. 3.078.784/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.156.759/PB, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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