- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ERRO DE TIPO E DESCLASSIFICAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.2. Fato relevante. Na origem, acórdão manteve condenação pelo artigo 217-A do Código Penal, fixando pena de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, reconhecendo materialidade e autoria e afastando as teses de erro de tipo e desclassificação.3. Fundamentos do agravante. Pretensão de revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos (idade, consensualidade e aparência física da vítima) para aplicar o artigo 20, § 1º, do Código Penal e reconhecer erro de tipo essencial e invencível, além de alegar negativa de prestação jurisdicional por não realizar distinguishing em face de precedentes contemporâneos, com destaque para o AgRg no REsp n. 2.029.697/MG.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por erro de tipo ou de desclassificação, sob o argumento de revaloração jurídica, prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o óbice da Súmula n. 83/STJ, diante da consonância do acórdão recorrido com a orientação consolidada desta Corte sobre a irrelevância do consentimento da vítima menor de 14 anos, nos termos da Súmula n. 593/STJ, mesmo diante de distinguishing invocado pelo agravante.6. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela não realização de distinguishing em relação ao precedente indicado.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O acórdão de origem firmou quadro probatório robusto que afasta as teses defensivas: certidão de nascimento comprova idade de 13 anos; laudo sexológico indica conjunção carnal; testemunhas corroboram o relato da vítima; não demonstrada ignorância inafastável da idade nem diligência mínima do agente; perícia afasta aparência enganosa; e não há confirmação, nas mídias, de informação de idade diversa.8. A alteração pretendida, para absolvição por erro de tipo ou desclassificação, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo inviável em recurso especial.9. Permanece hígido o óbice da Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte quanto à irrelevância do consentimento da vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente, conforme a Súmula n. 593/STJ.10. O distinguishing invocado não se aplica ao caso concreto, por ausência de amoldamento fático às hipóteses excepcionais apontadas, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta adequadamente os fundamentos essenciais.11. O agravante não apresentou argumentação suficiente para demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas, o que impede afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 20, § 1º;Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 593/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.029.697/MG, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024 (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.203.400/PA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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