- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ.2. O recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, alegava violação ao art. 217-A, caput, do Código Penal, sustentando a inaplicabilidade do erro de tipo em casos de presunção absoluta de violência. O recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, e o agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial foi obstado, com aplicação adicional da Súmula n. 283 do STF.3. A decisão agravada considerou que o reconhecimento do erro de tipo pelo Tribunal de Justiça local, com base em circunstâncias fáticas específicas e análise integral do contexto fático, demandaria reexame de provas, vedado na via especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro de tipo quanto à idade da vítima pode afastar o dolo no crime de estupro de vulnerável, considerando a presunção absoluta de violência prevista no art. 217-A, caput, do Código Penal; e (ii) saber se a análise do erro de tipo, reconhecido com base em circunstâncias fáticas específicas e após análise integral do contexto fático, demanda reexame de provas, vedado na via especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O reconhecimento do erro de tipo pelo Tribunal de Justiça local foi fundamentado em análise minuciosa de circunstâncias fáticas específicas, como o perfil da vítima, interações em redes sociais com informações de que possuía 18 anos, comportamento do acusado e sua faixa etária, que indicaram a ausência de dolo quanto ao conhecimento sobre a idade da vítima.6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo ao reconhecimento do erro de tipo.7. A pretensão recursal de revaloração jurídica das circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal de Justiça local demandaria, na realidade, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 21; CPP, art. 386, VI.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7;STJ, AgRg no AREsp 2.781.472/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.942.430/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025. (AgRg no AREsp n. 1.971.058/MA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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