- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração NO Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no agravo em recurso especial. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Impugnação específica. Súmulas n. 182, n. 7 e n. 83/STJ. Omissão inexistente. Rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a incidência da Súmula n. 182/STJ sobre o agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ.2. Pedido. Pretensão de reconhecimento de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que teria havido impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada, ainda que reputada insuficiente, e de afastamento dos óbices sumulares.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, na forma do art. 619 do CPP, ao manter a incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.4. A questão em discussão consiste em verificar se, para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, a defesa apresentou demonstração fundamentada de que a alteração do julgado não demanda reexame de fatos e provas e de que os precedentes citados são inaplicáveis, ou colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou promoveu distinguishing.III. Razões de decidir5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à existência de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619); inexistência de qualquer vício no acórdão embargado.6. O acórdão embargado assentou, de forma clara e expressa, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a Súmula n. 182/STJ.7. Afastar a Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a modificação do entendimento não demanda reexame do acervo fático-probatório; no caso, as teses defensivas pressupõem reavaliação de provas, providência vedada na via especial.8. Para refutar a Súmula n. 83/STJ, impõe-se demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou realizar distinguishing; ausência de cumprimento do ônus argumentativo.9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem constituem via adequada para obtenção de efeitos infringentes ou para prequestionamento de dispositivos constitucionais.10. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os aspectos capazes de influir no resultado do julgamento; inexistência de omissão.IV. Dispositivo e tese11 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma fundamentada, que a alteração do entendimento não demanda reexame de fatos e provas. 4. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o recorrente deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou realizar distinguishing entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJJurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.201.983/SP, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 04.07.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na A Pn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023 (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.166.390/RN, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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