- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Alegada omissão e contradição. Óbices sumulares. Pretensão de efeitos infringentes. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.2. Fatos e fundamentos relevantes. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da pronúncia, excesso de linguagem e ausência de prova quanto à qualificadora de motivo fútil, sustentando a não incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, além de requerer concessão de habeas corpus de ofício. O acórdão embargado não conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 do STF (falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido) e n. 7 do STJ (necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a qualificadora), mantendo o desprovimento do agravo regimental.3. Os aclaratórios. Nos embargos de declaração, o Embargante aponta omissão na análise da alegada nulidade processual e dos julgados indicados, postula o suprimento das omissões e, ao final, o provimento do recurso especial, inclusive para fins de prequestionamento de matérias constitucionais.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental, ao não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, incorreu em omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento constitucional.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, se destinam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material e não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou obter efeitos infringentes.6. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente e coerente, os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial: (i) ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); e (ii) necessidade de reexame de provas para afastar a qualificadora de motivo fútil (Súmula n. 7 do STJ), inexistindo omissão ou contradição.7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos e precedentes indicados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, não configurando omissão a ausência de análise exaustiva de todas as teses defensivas.8. O não conhecimento do recurso especial justifica a ausência de exame do mérito das teses defensivas nele veiculadas e nos recursos que o antecederam; a insurgência do Embargante traduz inconformismo e busca de efeitos infringentes, incabíveis em sede de embargos de declaração.9. Os embargos de declaração perante o STJ não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, por não competir a esta Corte a análise e interpretação de matéria constitucional.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283 (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.905.924/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.