- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Alegação de omissão. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus não conhecido, mantendo a prisão preventiva pela suposta prática de latrocínio tentado (CP, art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II).2. Alegação de omissão quanto: (i) aplicação ou afastamento do Tema n. 1306/STJ; (ii) trecho do acórdão do Tribunal de origem que teria mencionado fundamento novo para justificar a custódia; (iii) ausência de individualização das condutas; e (iv) fato superveniente consistente no encerramento da instrução processual. Anotação de superveniência de sentença condenatória com penas fixadas e negativa de recurso em liberdade, constituindo novo título judicial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, quanto aos pontos suscitados pela defesa.III. Razões de decidir4. Não caracterizados os vícios do art. 619 do CPP, pois o acórdão enfrentou expressamente a manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos e registrou a inexistência de inovação pelo Tribunal de origem, que apenas ratificou os fundamentos do decreto prisional.5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo medida integrativa restrita à correção de vícios específicos.6. O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente e capaz de revelar as razões de acolhimento ou rejeição das pretensões.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 157, § 3º, II; CP, art. 14, II Jurisprudência relevante citada:Não há. (EDcl no AgRg no HC n. 1.050.601/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.