- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXSITÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no recurso em habeas corpus que manteve prisão preventiva decretada em investigação de homicídios consumado e tentado, fundada na garantia da ordem pública, em razão do modus operandi e da reiteração delitiva.2. Alegações do Embargante. Pretensão de integração do julgado por omissão quanto: (i) à ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, invocando matéria de ordem pública e possibilidade de conhecimento de ofício (CPP, art. 654, § 2º); e (ii) à prova técnica negativa (perícia em aparelho celular e inexistência de vestígios biológicos) como elemento apto a esvaziar o fumus comissi delicti. Pedido de efeitos infringentes para revogação da prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e quanto à análise de indícios de autoria.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;não se prestam à revisão do julgado por inconformismo da parte.5. O acórdão embargado declinou claramente as razões para manter a prisão preventiva do embargante, não havendo que se falar em omissão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestam à revisão do julgado por inconformismo da parte.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019; STJ, RHC 131.303/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no HC n. 1.043.301/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026. (EDcl no AgRg no RHC n. 235.738/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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