JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
12/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental no Habeas corpus. Prisão preventiva. Omissão e contradição. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva por homicídio qualificado tentado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material, conforme CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, III.4. A pretensão de rediscutir o conteúdo do julgado e de promover nova análise dos autos é incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.5. Inexiste omissão relevante, pois o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações quando já identificado motivo suficiente para o decisório, tendo sido a decisão devidamente fundamentada.6. A contradição suscetível de correção por embargos é apenas a interna, entre premissas e conclusões da própria decisão, não se configurando contradição externa entre o entendimento adotado e a interpretação da parte.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente podem sanar vícios internos de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material.2. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado, entre premissas e conclusões, não se confundindo com inconformismo da parte.3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já exista fundamento suficiente para a decisão.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Sexta Turma, j. 10.12.2019, DJe 12.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 969.429/MG, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 783.050/ES, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.178.495/RS, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 09.04.2025. (EDcl no AgRg no HC n. 1.074.480/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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