- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. ODOR DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. INVALIDAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS. DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA RETRATAÇÃO. DISSONÂNCIA COM O TEMA 280/STF. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM AMPLA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 339/STF. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CONCESSIVO DA ORDEM MANTIDO. 1. Ausente a inobservância, por parte desta Turma, aos Temas 280 e 339/STF. 2. No tocante ao Tema 280/STF (RE 603.616), observo que não cuida especificamente da situação analisada nos presentes autos. A orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada em tese de repercussão geral, tratou da necessidade de se demonstrar a presença de fundadas razões para a entrada na residência sem autorização judicial, examinando questão relativa à entrada forçada em domicílio, sem mandado, nos casos de crimes permanentes, além da viabilidade de posterior controle judicial da legalidade da investida estatal. Já no caso concreto destes, consignou o acórdão desta Sexta Turma apenas que não estão presentes os indícios de ocorrência do crime que autorizem o ingresso em domicílio sem mandado judicial, não havendo indicação de nenhuma diligência investigatória preliminar apta a demonstrar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico no endereço, concluindo, ainda, inclusive citando precedentes desta Corte, que a mera alegação de haver cheiro de droga exalando da residência, por ter cunho subjetivo, não caracteriza justa causa para entrada de policiais em domicílio alheio sem mandado judicial. 3. Com relação ao Tema 339/STF (AI 791.292), cuida da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. No caso destes autos, não se verifica ausência de fundamentação no decisum. O acórdão concessivo da ordem expressamente afirma que não houve indicação de nenhuma diligência investigatória preliminar apta a demonstrar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico no endereço, naquele momento, que justificasse a entrada forçada dos policiais, e o precedente colacionado faz referência expressa ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, objeto do Tema 280/STJ, entendendo que, no caso concreto, não havia fundadas razões que justificassem o ingresso forçado em domicílio. 4. Acórdão concessivo da ordem mantido, a fim de reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio, com a determinação de retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para as providências cabíveis. (HC n. 768.966/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
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