- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Revisão criminal. Continuidade delitiva. Concurso material. Súmula n. 7/STJ. Desprovimento.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa interposto contra acórdão proferido em revisão criminal.2. Fato relevante. Defesa sustenta violação ao art. 71 do Código Penal, com reconhecimento da continuidade delitiva como matéria de direito, sem necessidade de reexame de prova.3. As decisões anteriores. Tribunal estadual afastou o crime continuado e aplicou o concurso material (art. 69 do Código Penal), por ausência dos requisitos cumulativos do art. 71 do Código Penal, especialmente a unidade de desígnios; decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da continuidade delitiva, em face de delitos da mesma espécie, pode ser efetuado como matéria exclusivamente de direito no recurso especial, ou se demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, ausente a unidade de desígnios, é correta a aplicação do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal.III. Razões de decidir6. O agravo regimental deve ser conhecido, por tempestivo e por impugnar a decisão agravada nos limites da controvérsia.7. O afastamento da continuidade delitiva pelas instâncias ordinárias fundou-se em elementos fático-probatórios que evidenciam autonomia e independência das condutas, sem unidade de desígnios, o que impõe a aplicação do concurso material (art. 69 do Código Penal).8. O reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado (art. 71 do Código Penal), segundo a teoria mista, exige requisitos objetivos (semelhança de tempo, lugar e modus operandi) e o requisito subjetivo (unidade de desígnios), cuja aferição demanda exame do acervo probatório.9. A pretensão de reformar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demanda revolvimento de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.10. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do recurso especial, por envolver matéria eminentemente fático-probatória.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71; CP, art. 69; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7 (AgRg no AREsp n. 2.966.933/PB, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.