- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.2. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a conclusão de que o reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 71 do Código Penal, é possível reconhecer a continuidade delitiva em sede de recurso especial sem incidir no reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ.4. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial pode ser apreciado quando os argumentos invocados coincidem com aqueles já afastados na análise da insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão recorrido consignou a existência de desígnios autônomos, vítimas diversas e momentos distintos, inexistindo, na delimitação fática expressa, elementos incontroversos aptos a demonstrar a continuidade delitiva; a agravante não indicou trechos que evidenciassem tais requisitos. Incidência da Súmula 7/STJ.6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos argumentos já foram rejeitados na análise da insurgência pela alínea "a", conforme orientação consolidada desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O reconhecimento da continuidade delitiva em recurso especial demanda reexame de fatos e provas e, por isso, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando reproduz os mesmos fundamentos já afastados na análise da insurgência pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.03.2021, DJe 19.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023; STJ, REsp 1.359.411/MG (AgRg no AREsp n. 3.237.775/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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