JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
12/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026

Ementa

Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. agravo em recurso especial. APELO PREJUDICADO. Perda superveniente do objeto por exame de mérito em habeas corpus, DE OFÍCIO. Nulidade por ausência de interrogatório de réu foragido. NULIDADE AFASTADA. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.2. Em habeas corpus anterior, embora não conhecido por ser substitutivo, foi examinada de ofício a tese meritória de ofensa aos arts. 400, caput, e 564, III, "e", do CPP, afastando-se a nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido com advogado constituído, com posterior ratificação colegiada.3. Alegações do agravante. Síntese: (i) subsistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), pois o Tribunal de origem não apreciou a preliminar de nulidade por ausência de interrogatório nas razões de apelação e nos embargos de declaração; (ii) nulidade processual por violação aos arts. 400, caput, e 564, III, "e", do CPP; (iii) impossibilidade de o julgamento do habeas corpus suprir o vício do art. 619 do CPP; e (iv) necessidade de observância da ordem lógica de julgamento, com anulação do acórdão recorrido e devolução para enfrentamento da preliminar, antes da análise do mérito da nulidade.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser julgado prejudicado quando a tese de mérito nele veiculada foi suficientemente debatida e afastada de ofício em habeas corpus.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se persiste a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) diante do exame de mérito realizado no writ; e (ii) saber se se reconhece a nulidade por ausência de interrogatório do réu foragido com advogado constituído, à luz dos arts. 400, caput, e 564, III, "e", do CPP.III. Razões de decidir6. O exame de ofício da tese meritória em habeas corpus substitutivo, com rejeição e confirmação pela Turma competente, acarreta perda superveniente do objeto do recurso especial, por prejudicialidade, ainda que pautada em negativa de prestação jurisdicional.7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não subsiste quando o fundamento de nulidade é suficientemente apreciado em sede de habeas corpus.8. Não há nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido com advogado constituído; o acusado não pode se beneficiar de sua condição para exigir interrogatório virtual, em consonância com a jurisprudência.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. A perda superveniente do objeto do recurso especial configura-se quando a tese recursal é suficientemente debatida e afastada de ofício em habeas corpus, ainda que não conhecido por ser substitutivo. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando a matéria de fundo é examinada em habeas corpus. 3. A ausência de interrogatório de réu foragid o com advogado constituído não gera nulidade, sendo indevido exigir interrogatório virtual de quem descumpre determinações judiciais.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; RISTJ, art. 34, XI; CPP, art. 619; CPP, art. 400, caput; CPP, art. 564, III, "e".Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.072.791/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026 e STJ, AgRg no AREsp n. 3.181.001/SC, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026 . (AgRg no AREsp n. 3.213.533/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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