- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHO INDIRETO. MEDO GENERALIZADO. DISTINGUISHING. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. O juízo de pronúncia constitui admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP.2. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a impossibilidade de pronúncia fundada em testemunho indireto em situações tais como a dos autos, em que o contexto de intimidação de testemunhas permite a consideração de elementos informativos. Precedentes.3. O depoimento judicial de policiais que participaram das diligências, mantendo contato direto com as fontes e ratificando em juízo os relatos colhidos, configura testemunho direto apto a amparar indícios de autoria.4. A presente via não comporta revolvimento do acervo fático-probatório, sendo inviável a despronúncia quando as instâncias ordinárias, em decisões fundamentadas, reconheceram a materialidade e os indícios de autoria.5. No caso, os elementos colhidos na investigação e em juízo (relatórios, laudos, confirmações em audiência, contexto de disputa entre grupos rivais e medo generalizado) sustentam a manutenção da pronúncia, com a aplicação da distinção (distinguishing) que incide no cenário dos autos, devendo ser reformada a decisão recorrida e restabelecida a pronúncia.6. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 859.885/MG, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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