- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Indenização mínima do art. 387, IV, do CPP em violência doméstica. Dano moral in re ipsa. Impossibilidade de majoração em recurso especial. súmula n. 7 do stj. Decisão monocrática e colegialidade. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.2. Tribunal de origem reduziu o valor da reparação mínima por danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP) em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, fixando-o em um salário-mínimo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade financeira do acusado e ressalvando a possibilidade de propositura de ação civil própria pela ofendida.3. Decisão monocrática aplicou a orientação firmada no Tema 983 do STJ, reconhecendo a natureza in re ipsa do dano moral e assentando que a modificação do quantum somente é cabível em hipóteses de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, além de destacar o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame fático e a regularidade da decisão unipessoal do relator (art. 34 do RISTJ e Súmula 568/STJ).II. Questão em discussão4. A primeira questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, a majoração do valor da indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP, em crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, diante da capacidade financeira do acusado e das circunstâncias do caso.5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade, à luz do art. 34 do Regimento Interno do STJ e da Súmula 568/STJ.III. Razões de decidir6. O Tema 983 do STJ fixa que, nos casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e/ou familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, por se tratar de dano moral in re ipsa.7. A modificação do quantum da indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP somente é cabível quando demonstrada flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, o que não se verifica no valor fixado pelo Tribunal de origem (um salário-mínimo), considerado o conjunto fático e a capacidade financeira do acusado.8. A pretensão de majoração do montante indenizatório demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.9. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento no art. 34 do Regimento Interno do STJ e na Súmula 568/STJ, não viola o princípio da colegialidade.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher é in re ipsa e autoriza a fixação de valor mínimo indenizatório, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução probatória.2. A revisão, em recurso especial, do valor da indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP, somente é admissível diante de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, sendo vedado o revolvimento fático-probatório pela Súmula 7/STJ.3. A decisão monocrática do relator, amparada na Súmula 568/STJ, não ofende o princípio da colegialidade.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.643.051/MS (Tema 983), Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema 983), Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no HC 1.037.434/SC, Quinta Turma, j. 03.12.2025 (AgRg no AREsp n. 3.215.555/MT, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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