- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, no qual se busca a redução do valor da indenização mínima por danos morais fixada na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível revisar o valor da indenização mínima por danos morais, sob o argumento de desproporção e hipossuficiência econômica, à luz da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso especial não se presta à rediscussão do montante da indenização quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.4. A Corte de origem manteve o valor de 3 salários-mínimos, não se evidenciando desproporção manifesta a autorizar excepcional intervenção deste Tribunal Superior.5. As razões do agravo não indicam fatos incontroversos extraídos do acórdão recorrido aptos a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O recurso especial não autoriza a revisão do valor de indenização mínima, ressalvadas situações de evidente desproporcionalidade.Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.698.622/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. (AgRg no AREsp n. 3.291.743/AL, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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