- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 387, IV, DO CPP. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC.2. Condenação criminal com fixação, na sentença, de indenização mínima por danos morais em favor da vítima de violência doméstica e familiar, arbitrada em três salários-mínimos, a partir de pedido expresso formulado na denúncia. O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento, sob o fundamento de que o dano moral é in re ipsa em delitos praticados nesse contexto.3. A decisão monocrática desta Corte Superior não conheceu do recurso especial. A Agravante requer retratação ou submissão do recurso ao órgão colegiado para afastar a indenização ou reduzir seu valor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A primeira questão em discussão consiste em saber se é possível afastar ou reduzir a indenização mínima por dano moral fixada com base no art. 387, IV, do CPP em condenação por violência doméstica e familiar contra a mulher, quando houve pedido expresso na denúncia, independentemente de instrução probatória específica.5. A segunda questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto em recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, na ausência de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A orientação firmada no Tema 983 desta Corte Superior autoriza, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, por se tratar de dano in re ipsa.7. O acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à possibilidade de fixação da indenização mínima por danos morais nessa hipótese, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ à pretensão recursal.8. A modificação do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias somente é cabível quando evidenciada flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade; no caso, o montante de três salários-mínimos mostra-se proporcional, e sua revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.9. O Agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, mantendo-se hígidos os fundamentos de não conhecimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo pedido expresso, o magistrado fixa valor mínimo indenizatório por danos morais independentemente de instrução probatória, por se tratar de dano in re ipsa. 2. A revisão do quantum da indenização mínima por dano moral em recurso especial exige demonstração de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, sendo vedado o reexame de fatos pela Súmula 7 do STJ. 3. Decisão alinhada à jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83,obstando o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantescitados:CPP, art. 387, IV; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.643.051/MS, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018; STJ, REsp 1.819.504/MS, Sexta Turma, j. 10.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, AgRg no REsp 2.193.377/DF, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.034.417/MS, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.112.443/AL, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.208.196/MS, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 25.06.2025 (AgRg no AREsp n. 3.231.919/AL, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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