- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO PADRÃO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ, com a pretensão de reduzir o valor mínimo fixado, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a título de indenização civil pelas lesões causadas à vítima em contexto de violência doméstica.2. O Tribunal de origem assentou a existência de pedido expresso na denúncia, em conformidade com o Tema repetitivo 983, e manteve o valor mínimo de R$ 2.500,00 com fundamento na proporcionalidade, na razoabilidade e na alegada hipossuficiência do réu.3. A agravante sustenta que não pretende reexame do conjunto fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias (fixação do valor mínimo e hipossuficiência), requerendo o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para redução do quantum.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar o valor mínimo fixado a título de indenização com base no art. 387, IV, do CPP, em caso de violência doméstica, sem incorrer em revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir5. A revisão do valor mínimo de indenização demanda análise de elementos fático-probatórios (gravidade dos fatos, extensão do dano e condição econômica do condenado), o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.6. O acórdão de origem observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a hipossuficiência alegada, fixando valor considerado adequado; a modificação desse juízo implicaria reexame probatório, incompatível com a via especial.7. A competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, limita-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não se prestando à atuação como terceira instância revisora de matéria fática.8. A fixação de valor padrão e irrisório sob o argumento de assistência pela Defensoria Pública carece de respaldo legal e afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, esvaziando a função reparatória e pedagógica da indenização mínima, não se admitindo a transferência indevida à vítima do ônus de buscar complementação na esfera cível.9. O montante deve guardar compatibilidade com a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter inibitório da medida, especialmente em contexto de violência doméstica, que demanda resposta jurisdicional firme e eficaz.IV. Dispositivo10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.199.580/AL, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.