JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
12/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus. Prisão preventiva. Alegação de omissão quanto a parecer ministerial e insuficiência de fundamentação sobre medidas cautelares diversas. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de que a prisão preventiva está concretamente motivada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.2. Embargante alega omissão quanto ao parecer da Procuradoria-Geral, que opinou pelo parcial provimento para substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP, e sustenta falta de fundamentação analítica sobre a insuficiência das medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), notadamente quanto à apreciação do parecer ministerial e à fundamentação sobre a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, ou se os embargos refletem mera irresignação com o resultado desfavorável.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, somente são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP; não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, os motivos para manter a prisão preventiva, destacando a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, bem como a inadequação das medidas cautelares alternativas diante das circunstâncias do caso.6. A ausência de menção expressa ao parecer ministerial não configura omissão quando a decisão enfrenta os pontos essenciais do debate e fundamenta, de modo concreto, a insuficiência das providências menos gravosas.7. A insurgência do embargante revela intento de rediscutir matéria já apreciada e decidida, sem demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que inviabiliza o manejo dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.2. É legítima a manutenção da prisão preventiva concretamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas quando insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.3. A ausência de referência expressa ao parecer ministerial não caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a conclusão adotada.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.621.568/RS, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJe 14.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.643.977/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no RHC 228.329/CE, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJe 10.06.2026 (EDcl no AgRg no RHC n. 228.329/CE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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