JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
12/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito. manutençao da pronúncia com indicação de indícios de autoria, materialidade e dolo eventual. Reexame de prova inviável. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido por órgão colegiado criminal, que negou provimento a agravo regimental.2. Fato relevante. O Embargante alega omissões, contradição e obscuridade e requer a atribuição de efeitos infringentes para reforma do acórdão, com desclassificação da conduta para o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro e remessa ao juízo competente, ao argumento de ausência de demonstração inequívoca do dolo eventual.3. Decisão anterior. O acórdão embargado manteve a decisão de pronúncia ao indicar indícios de autoria e prova da materialidade, inclusive quanto ao dolo eventual, assentando que a alteração dessa conclusão demandaria o reexame de prova.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a correção prevista no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para promover a desclassificação da imputação em razão da alegada ausência de demonstração inequívoca do dolo eventual, o que implicaria reexame de prova.III. Razões de decidir6. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à reabertura do debate, ao reparo de erro judicial fora das hipóteses legais, nem à nova reanálise dos autos.7. No caso, a peça recursal revela pretensão de rediscussão do conteúdo da decisão, sem a demonstração de vício intrínseco entre fundamentos e conclusões, havendo fundamentação suficiente e coerente para negar provimento ao agravo regimental.8. O acórdão embargado não se amparou no princípio do in dubio pro societate para manter a pronúncia; ao contrário, indicou indícios de autoria e prova da materialidade, inclusive quanto ao dolo eventual, sendo inviável, nesta via, a alteração da conclusão por demandar reexame de prova.9. A ausência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos não configura omissão quando a decisão apresenta motivo suficiente para o decisório; não se confunde omissão com julgamento desfavorável à tese defensiva.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração visam corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito nem para promover reexame de prova. 2. A fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando já formado motivo bastante para a decisão. 3. É inviável atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para desclassificar a imputação quando a pretensão pressupõe reexame do conjunto probatório, como na discussão sobre dolo eventual.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CTB, art. 302.Jurisprudência relevante citada: (EDcl no AgRg no HC n. 1.025.867/PE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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