JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
12/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Materialidade. Dosimetria. Agravante do art. 61, II, f, do CP. Continuidade delitiva. Súmula n. 7/STJ. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O agravo. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, à luz dos fundamentos do acórdão condenatório, rejeitou as teses de ausência de materialidade e de fragilidade probatória, bem como de inadequação da fração de aumento pela continuidade delitiva e de indevida incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, em condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).2. Fatos e fundamentos relevantes. Conjunto probatório considerado coeso e detalhado pelas instâncias ordinárias, com depoimento firme da vítima, corroborado por testemunhos em juízo. Reconhecimento da continuidade delitiva, com reiteração dos atos por longo período e em diversas ocasiões, e aplicação da agravante pela prevalência de relações domésticas, coabitação ou hospitalidade.3. Pedidos. Pretende-se o provimento do agravo regimental para, em consequência, prover o recurso especial da defesa, afastando a condenação por insuficiência probatória e material, e reduzindo a pena pela não incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP e pela inadequação da fração máxima de aumento do art. 71 do CP.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acolhimento das teses de ausência de materialidade e de fragilidade do conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando corroborada por outras provas, é suficiente para a comprovação da materialidade e autoria, mesmo sem exame pericial que identifique vestígios; e (iii) saber se é legítima a dosimetria que aplica a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e a fração máxima de aumento (2/3) do art. 71 do Código Penal, diante da continuidade delitiva evidenciada por recorrência de condutas ao longo de anos.III. Razões de decidir5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não comporta provimento, pois não infirma os fundamentos da decisão agravada.6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência e à credibilidade do conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.7. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima goza de especial relevância e, quando em consonância com demais elementos probatórios colhidos em juízo, é apta a demonstrar materialidade e autoria, sendo desnecessária a identificação de vestígios por exame pericial em hipóteses de atos libidinosos que ordinariamente não os deixam.8. A aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal mostra-se adequada e fundada em circunstâncias concretas, quando demonstrado que o agente se prevaleceu de relações domésticas, coabitação ou hospitalidade, e da confiança depositada para a prática dos atos contra vítima vulnerável.9. O reconhecimento do crime continuado, com majoração em 2/3, é legítimo quando evidenciado longo período de tempo e recorrência das condutas que permitam concluir por, no mínimo, sete repetições, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.202 do STJ.10. A dosimetria da pena, como exercício de discricionariedade regrada, somente é passível de revisão em hipóteses excepcionais de violação a regra de direito ou ilegalidade, o que não se verificou, pois a pena foi agravada e majorada com base em elementos concretos não inerentes ao tipo penal .IV. Dispositivo e tese11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A pretensão defensiva que busca infirmar a suficiência e a credibilidade do conjunto probatório esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório da Súmula 7/STJ. 2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, corroborada por outras provas colhidas sob contraditório, é suficiente para comprovar materialidade e autoria, ainda que inexistam vestígios periciais. 3. É legítima a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal quando demonstrado o aproveitamento de relações domésticas, coabitação ou hospitalidade para a prática do delito. 4. É possível aplicar a fração máxima de aumento do art. 71, caput, do Código Penal em estupro de vulnerável quando o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir por sete ou mais repetições, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos. 5. A dosimetria da pena somente é revista em situações excepcionais de ilegalidade ou violação a regra de direito, não configuradas quando fundamentada em elementos concretos. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, f; CP, art. 71, caput; CPP, art. 386, II, IV, V e VII; Súmula 7/STJJurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.202; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017 (AgRg no AREsp n. 3.116.082/RJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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