- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E AMEAÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ para buscar absolvição por insuficiência probatória, sob alegação de condenação baseada essencialmente na palavra da vítima. Subsidiariamente, requer redimensionamento da pena, alegando falta de fundamentação concreta para a valoração negativa de ameaça e de consequências do crime, além da redução da fração de continuidade delitiva para 1/6 ou reconhecimento de crime único por ausência de comprovação segura de quatro condutas. Alega, ainda, ausência de enfrentamento do dissídio jurisprudencial.3. Decisão anterior. A decisão monocrática manteve o acórdão da Corte de origem, que reconheceu a materialidade e autoria a partir do relato da vítima corroborado por profissionais que a acompanharam, bem como a exasperação da pena-base por ameaça e consequências extraordinárias, e aplicou fração de 1/4 pela continuidade delitiva com base em quatro eventos delituosos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ, quando a autoria se firmou em relato da vítima corroborado por elementos probatórios.5. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base pode ser exasperada com fundamento na ameaça à vítima e nas consequências do crime que ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal, à luz do art. 59 do CP.6. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento pela continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do CP, pode ser fixada em 1/4 diante da ocorrência de quatro eventos delituosos.7. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea "c" resta prejudicado quando os mesmos argumentos já foram rejeitados no exame da alínea "a".III. RAZÕES DE DECIDIR8. Aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a inversão do julgado, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.9. Nos delitos sexuais, praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância quando em consonância com demais provas, o que se verificou no caso concreto com a corroboração por profissionais que acompanharam a vítima ao longo do tempo.10. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial apenas é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia;ausente tal excepcionalidade, mantêm-se os critérios adotados na origem.11. É idônea a valoração negativa da circunstância judicial relativa à ameaça à vítima, por decorrer de elemento concreto dos autos e não integrar a estrutura típica do art. 217-A do CP.12. É legítima a exasperação da pena-base pela vetorial "consequências do crime" quando demonstrado abalo psíquico superior ao inerente ao tipo penal, com necessidade de acompanhamento psicológico, uso de medicação e histórico de condutas autolesivas, evidenciando impacto que transcende o resultado típico.13. A fixação da fração de aumento pela continuidade delitiva em 1/4 mostra-se adequada diante da conclusão de ocorrência de quatro eventos delituosos, harmonizando-se com o critério objetivo de gradação do art. 71, caput, do CP.14. Em estupro de vulnerável, é possível aplicar a até mesmo a fração máxima da continuidade delitiva sem a delimitação precisa do número de atos quando o longo período e a recorrência das condutas indicam sete ou mais repetições; por simetria, é igualmente possível fixar fração intermediária conforme as prova dos autos.15. O dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" fica prejudicado quando os mesmos argumentos foram rejeitados no exame da alínea "a".IV. DISPOSITIVO E TESE16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A Súmula 7/STJ impede a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre suficiência probatória e autoria quando a pretensão demanda reexame fático-probatório. 2. Em crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. Ameaça à vítima pode ser valorada negativamente como circunstância judicial do art. 59 do CP por não integrar o tipo do art. 217-A. 4. Consequências do crime que ultrapassam o resultado típico autorizam a exasperação da pena-base pelo vetor "consequências", desde que fundadas em elementos concretos. 5. A fração de aumento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) pode ser fixada conforme a recorrência das condutas, dispensada a quantificação exata em estupro de vulnerável, e quatro eventos justificam a fração de 1/4. 6. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" resta prejudicado quando os mesmos fundamentos já foram afastados na análise da alínea "a".Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; CP, art. 59, caput; CP, art. 71, caput; CP, art. 217-A Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 227.449/SP, Sexta Turma, j.23.05.2017, DJe 07.05.2015; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, REsp 2.029.482/RJ (Tema repetitivo 1.202), Terceira Seção, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no HC 701.949/SC, Sexta Turma, DJe 01.04.2022 (AgRg no AREsp n. 3.126.256/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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