- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.2. O agravante alega equívoco na aplicação da Súmula 659/STJ e da tese do Tema Repetitivo 1202/STJ para manter a fração máxima de 2/3 decorrente da continuidade delitiva, além de sustentar violação ao art. 59 do Código Penal por suposto bis in idem na valoração negativa da culpabilidade em razão de abuso de confiança decorrente do vínculo familiar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fração máxima de aumento (2/3) pela continuidade delitiva foi corretamente mantida à luz da Súmula 659/STJ e do Tema 1202/STJ, diante da habitualidade e da longa duração das condutas e (ii) saber se houve bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, considerada a relação de confiança e o contexto familiar.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A manutenção da fração de 2/3 pela continuidade delitiva se fundamenta em elementos concretos extraídos das instâncias ordinárias sobre a intensa reiteração e habitualidade dos abusos ao longo de período relevante, permitindo concluir, com segurança, pela prática de sete ou mais infrações, em conformidade com o Tema 1202/STJ.5. O Tema 1202/STJ não exige a individualização exata de cada ato praticado, bastando que o longo período e a frequência das condutas permitam inferir a ocorrência de sete ou mais eventos delitivos.6. Não há bis in idem na negativação da culpabilidade: o abuso de confiança e a inserção no contexto familiar não integram o núcleo típico do art. 217-A do Código Penal e, no caso, houve fundamentação específica quanto à especial reprovabilidade da conduta.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva se aplica quando o longo período e a habitualidade das condutas permitem concluir, com segurança, a prática de sete ou mais infrações, dispensada a individualização exata de cada ato. 2. O abuso de confiança decorrente do contexto familiar não integra o núcleo do crime de estupro de vulnerável e pode ser valorado como circunstância judicial autônoma para negativar a culpabilidade.Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 71, 217-A e 226, II; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.916.411/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.150.585/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026. (AgRg no AREsp n. 3.239.952/MA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.