JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. GRAVE AMEAÇA POR ANÚNCIO DE ASSALTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação pelo art. 157, caput, do Código Penal, fixando 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.2. Fato relevante. A controvérsia versa sobre a subsunção da conduta ao tipo penal de roubo, em especial quanto à caracterização da grave ameaça diante de abordagem patrimonial acompanhada da expressão "perdeu", sem emprego de arma, simulacro, contato físico ou gestos intimidatórios explícitos, envolvendo vítima adolescente de 15 anos em estação de grande circulação.3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram que a voz de assalto "perdeu!", em tom de comando, constitui intimidação moral apta a reduzir a resistência da vítima, configurando grave ameaça; decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ ao revolvimento do acervo fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível desclassificar o crime de roubo para furto, em sede de recurso especial, diante da alegação de ausência de grave ameaça reconhecida pelas instâncias ordinárias; (ii) a expressão "perdeu", proferida em contexto de abordagem patrimonial, configura grave ameaça idônea para o tipo do art. 157, caput, do Código Penal; e (iii) a condição etária da vítima e o contexto da abordagem podem ser considerados para aferir a intimidação moral.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Súmula 7/STJ impede o reexame das circunstâncias fáticas e probatórias para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ocorrência de grave ameaça, inviabilizando a desclassificação para furto em recurso especial.6. A grave ameaça inerente ao delito de roubo pode ser verbal, velada ou circunstancial; o anúncio do assalto em tom de comando, como a expressão "perdeu", é meio idôneo de intimidação capaz de reduzir a capacidade de resistência da vítima.7. As instâncias ordinárias são soberanas na análise da prova e destacaram que a vítima, adolescente, foi surpreendida por dois indivíduos em local de grande movimentação, elementos que potencializam a intimidação moral, em harmonia com a jurisprudência desta Corte.8. A insurgência não trouxe argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já rechaçadas.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A Súmula 7/STJ impede, em recurso especial, a desclassificação do roubo para furto quando a conclusão sobre a grave ameaça demanda revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A grave ameaça no crime de roubo pode se manifestar por anúncio verbal de assalto, como a expressão "perdeu", apta a intimidar a vítima no contexto fático. 3.A análise do contexto da abordagem e das condições da vítima integra a valoração das instâncias ordinárias sobre a eficácia daintimidação moral. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.592.645/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025, DJEN de 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.532.134/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024; Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.267.223/BA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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