JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
12/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026

Ementa

Direito processua l PENAL. Agravo regimental. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Irregularidade na representação processual. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. súmula n. 115/stj. AGRAVO REGIMENTAL desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual.2. A agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido para sanar o vício. Após o decurso do prazo, a defesa juntou o instrumento de mandato no momento da interposição deste agravo regimental.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração após o decurso do prazo pode sanar a irregularidade da representação processual.III. Razões de decidir4. A juntada de procuração ou de substabelecimento após o transcurso do prazo não é hábil para sanar a irregularidade da representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ.5. A jurisprudência consolidada do STJ considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, mesmo após intimação para regularização.IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento: "1. A juntada de procuração ou de substabelecimento após o decurso do prazo não sana a irregularidade da representação processual. 2. Na instância es pecial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme a Súmula 115 do STJ".Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; STJ, Súmula n. 115.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.111.451/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.228/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1145425/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 12/9/2018. (AgRg no AREsp n. 3.209.830/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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