- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO NÃO ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de regularização de vício de representação processual. O recorrente sustenta nulidade da intimação destinada ao saneamento do vício e excesso de formalismo na aplicação da Súmula 115/STJ. A decisão agravada consignou que o subscritor do Agravo em Recurso Especial não possuía procuração ou cadeia completa de substabelecimentos nos autos e que, apesar de regularmente intimada para sanar a irregularidade, a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por irregularidade de representação processual;e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação dos poderes do advogado subscritor, mesmo após intimação para regularização, impede o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica e objetiva todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando concretamente a ilegalidade alegada.4. O agravante afirmou genericamente ter enfrentado integralmente os fundamentos da decisão, mas não indicou de que forma ou em que momento teria impugnado especificamente as razões que ensejaram o não conhecimento do recurso.5. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado subscritor do Agravo em Recurso Especial e no não atendimento da intimação para regularização do vício.5. O agravante deixou de enfrentar especificamente o fundamento relativo à ausência de comprovação da representação processual válida perante esta Corte Superior.6. A certidão constante dos autos atestou expressamente a inexistência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos apta a comprovar os poderes do advogado subscritor do recurso.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso dirigido à instância superior quando desacompanhado de instrumento de mandato ou de documentos que demonstrem os poderes do advogado no momento da interposição, nos termos da Súmula 115/STJ.8. Não é admissível, em sede de agravo regimental, sanar deficiência de fundamentação ou corrigir vício processual anteriormente não suprido, em razão da preclusão consumativa.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.160.241/BA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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