- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios do art. 619 do CPP. Reincidência específica. Substituição da pena. Prequestionamento. Súmulas n. 282 e n. 283/STF. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, com alegação de contradição entre o reconhecimento da ausência de prequestionamento do art. 44, § 3º, do Código Penal e a aplicação da Súmula 283/STF quanto à não impugnação de fundamento autônomo consistente na reincidência específica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, ao: (i) aplicar a Súmula 283/STF em razão da ausência de impugnação de fundamento autônomo (reincidência específica) que afastou a substituição da pena; e (ii) reconhecer a ausência de prequestionamento quanto à tese de substituição da pena socialmente recomendável e ao art. 44, § 3º, do Código Penal.III. Razões de decidir3. O art. 619 do CPP limita os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; inexistem os vícios apontados, pois o acórdão embargado enfrentou suficientemente as teses suscitadas.4. O fundamento autônomo que atraiu a incidência da Súmula 283/STF consistiu na reincidência específica, enquanto a tese não prequestionada, nos termos da Súmula 282/STF, diz respeito à alegação de que a substituição seria socialmente recomendável, matéria não apreciada na origem.5. Embargos de declaração não se prestam à apreciação de matéria constitucional para fins de prequestionamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento genérico. 2. A não impugnação de fundamento autônomo suficiente ao desfecho da causa atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. A ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede o conhecimento no recurso excepcional, incidindo a Súmula 282/STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração para fins de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 44, § 3º; Súmula 282/STF; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3.185.497/MG, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 24.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.152.747/PR, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Quinta Turma, DJe 02.12.2019 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.177.549/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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