JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. REEXAME DE PROVA. ANPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. Controvérsia no AREsp cinge-se à possibilidade de processamento do recurso especial da defesa diante do óbice da Súmula 7/STJ aplicado pela Corte local, tendo o Agravante sustentado "revaloração jurídica" e, subsidiariamente, requerido oferta de ANPP.3. Decisões anteriores e providências correlatas. Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela Súmula 7/STJ; acórdão recorrido determinou remessa para análise de ANPP; o Ministério Público estadual recusou, de forma fundamentada, a oferta do ANPP, com ratificação pela instância revisora.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos da Súmula 182/STJ;(ii) saber se é possível apreciar as alegadas violações aos arts. 28 da Lei n. 11.343/2006 e 28-A do CPP por mera revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há ilegalidade apta a compelir a oferta de ANPP quando a recusa do Ministério Público foi fundamentada e ratificada pelo órgão superior.III. Razões de decidir5. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos empregados para obstar o trânsito do especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;STJ, EAREsp 746.775/PR).6. A invocação genérica de "revaloração jurídica" não enfrenta com precisão o óbice aplicado nem demonstra, com cotejo às premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, que a tese poderia ser examinada sem revolver provas, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.7. A revaloração jurídica, admitida em sede de recurso especial, pressupõe fatos incontroversos no acórdão recorrido; no caso, materialidade, autoria e finalidade mercantil foram delineadas pelas instâncias ordinárias, e sua modificação demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.8. Quanto ao ANPP, a providência de remessa já foi determinada no acórdão recorrido e a recusa foi fundamentada e ratificada pela instância revisora; o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado e não se pode compelir o Ministério Público à sua oferta na ausência de manifesta ilegalidade ou falta de fundamentação, o que não se verificou.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral os fundamentos da decisão de inadmissão; a impugnação genérica atrai a Súmula 182/STJ.2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de que o julgamento prescinde do revolvimento fático-probatório.3. A revaloração jurídica é admissível no recurso especial apenas quando os fatos estão incontroversos no acórdão recorrido.4. O ANPP é faculdade do Ministério Público, condicionada aos requisitos legais; a recusa fundamentada, ratificada pela instância revisora, não configura ilegalidade nem pode ser suprida por imposição judicial.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPP, art. 28-A; Lei n. 11.343/2006, art. 28; CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 155 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.430.310/SP, Quinta Turma, j.01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.063.769/RS, Quinta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 02.12.2025; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026 (AgRg no AREsp n. 3.121.986/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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