- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, fundada na incidência da Súmula 7/STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.2. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). No agravo em recurso especial, o Agravante alegou revaloração jurídica sem reexame de provas. A decisão presidencial aplicou a Súmula 182/STJ por inexistir impugnação específica dos fundamentos da inadmissão. No agravo regimental, o Agravante sustenta ter impugnado o óbice sumular e afirma genericidade na decisão de inadmissibilidade.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, atraindo ou não a incidência da Súmula 182/STJ.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as teses defensivas demandam revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. A legislação processual e o regimento impõem impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo incindível a decisão de inadmissão, conforme orientação consolidada.6. O Agravante não enfrentou, de modo efetivo e analítico, o fundamento autônomo de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem demonstrar concretamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.7. A mera afirmação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal busca desconstituir premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, notadamente quanto à legalidade do ingresso domiciliar em contexto de flagrante e à suficiência do conjunto probatório para a condenação.8. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental, sobretudo quando as razões se limitam a reproduzir teses previamente rechaçadas.IV. Dispositivo9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.118.240/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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