- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de erro de premissa fática e omissão quanto ao fundamento determinante do acórdão do Tribunal de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para manter a decisão monocrática que reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, considerando que o descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto e a confissão do apenado em audiência de justificação, registrada pelo Juízo da Execução Penal, impedem o cômputo do período de 8/11/2022 a 1º/8/2023 como pena cumprida, não tendo havido erro de premissa fática nem omissão no julgado.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.061.213/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.169.989/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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