- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA 7, STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal.2. Fundamentos relevantes. Recorrente sustenta (i) que a pretensão recursal demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7, STJ; e (ii) a existência de precedentes contemporâneos em sentido divergente, notadamente o REsp n. 2.147.214/SP, o que impediria a aplicação da Súmula 83, STJ.3. Decisão anterior. Decisão agravada manteve a negativa de seguimento ao recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 7, STJ e 83, STJ, com base em jurisprudência consolidada da Corte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória ou desclassificatória veiculada no recurso especial demanda reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7, STJ, ou se se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias (fuga, descarte de sacola, apreensão de múltiplos entorpecentes fracionados, numerário, local reconhecido como ponto de tráfico e declaração informal de cumprimento de "plantão" de vendas), a conclusão de insuficiência probatória implicaria revolvimento do conjunto probatório; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a Súmula 83, STJ, à luz do precedente invocado (REsp n. 2.147.214/SP) e das circunstâncias específicas do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A pretensão de absolvição ou desclassificação, fundada na alegada insuficiência dos elementos probatórios, demanda reanálise do conjunto de provas e da credibilidade atribuída pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7, STJ.7. As instâncias ordinárias assentaram, sob contraditório, elementos objetivos: fuga do agravante, descarte de sacola no bueiro, apreensão de 55 buchas de maconha, 69 microtubos de cocaína, 57 pedras de crack e R$ 72,00, abordagem em ponto de tráfico, fracionamento e variedade das substâncias indicativas de mercancia, e declaração informal de "plantão" de vendas. A conclusão diversa, em recurso especial, exigiria rediscutir o peso e a credibilidade desses elementos, vedado pela via eleita.8. O distinguishing apontado pela defesa em relação ao REsp n. 2.147.214/SP não prospera: naquele precedente, a condenação se baseava apenas na quantidade de drogas e em depoimentos policiais, sem indícios objetivos de traficância; no caso, há múltiplos elementos de mercancia reconhecidos pelas instâncias de mérito, inexistindo divergência jurisprudencial, incidindo a Súmula 83, STJ.9. Os depoimentos de agentes públicos são meio de prova idôneo para embasar condenação quando coerentes, harmônicos e não infirmados por outros elementos dos autos, incumbindo à defesa demonstrar sua imprestabilidade, ônus não satisfeito.10. Ausência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.147.214/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.17.12.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.196.251/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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