- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7 E 83/STJ). TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. O agravante sustenta a não incidência dos óbices sumulares por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, pleiteando: (i) absolvição por insuficiência de provas e aplicação do in dubio pro reo; (ii) desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei 11.343/2006; (iii) reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iv) aplicação do princípio da insignificância em razão da quantidade ínfima de 0,23 g de crack, com analogia a precedentes sobre posse de pequena quantidade de munições sem arma de fogo.3. As decisões anteriores. A decisão monocrática: (i) afastou a insignificância no crime de tráfico, por ser delito de perigo abstrato e por ausência dos vetores exigidos para sua incidência;(ii) apontou robustez do conjunto probatório (auto de prisão em flagrante, laudos, depoimentos policiais sobre transação com usuária, apreensão de porção de crack com a usuária, dinheiro com o agente, resquícios de crack e lâmina de fracionamento na residência, menções de monitoramento e notícia de atuação em organização criminosa); (iii) destacou a necessidade de impugnação dialética específica do óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) manteve o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por fundamentos das instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividades criminosas e a indícios de atuação organizada, sendo inviável a revisão em sede especial por demandar revolvimento fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incidem as Súmulas 7 e 83/STJ quando as pretensões recursais (absolvição, desclassificação e afastamento/ reconhecimento de minorantes) demandam reexame do acervo probatório; (ii) é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas, inclusive quando apreendida quantidade ínfima; e (iii) é possível reconhecer o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 diante dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 ou de revisão do afastamento da minorante exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.6. Quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.7. O depoimento de policiais colhido em juízo, quando harmônico e sem máculas apontadas, é meio idôneo para a condenação; a materialidade do tráfico não depende de apreensão de droga em posse direta do agente.8. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, delito de perigo abstrato, sendo irrelevante, para esse fim, a quantidade de entorpecente apreendida; a analogia com precedentes sobre pequena quantidade de munições sem arma não se transfere ao tráfico de drogas.9. A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não pode se apoiar em elementos precários; no caso, o afastamento foi fundado em elementos concretos pelas instâncias ordinárias, e sua revisão demandaria revolvimento probatório, inviável na via especial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 28; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.906.277/SC; STJ, AgRg nos EDcl no EREsp 1.955.005/SC; STJ, AREsp 2.295.396/MG; STJ, HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.11.2021; STJ, AREsp 2.091.852/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, REsp 1.977.027/PR (repetitivo); STJ, HC 901.723/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15.08.2024. (AgRg no AREsp n. 3.013.966/DF, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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