- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pretendia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a insurgência não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos fixados pelo Tribunal de origem, além de alegar a tempestividade do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é possível requalificar juridicamente os fatos delineados no acórdão recorrido, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do Recorrente a atividades criminosas e, por consequência, viabilizar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.3. A questão em discussão também consiste em verificar se estão presentes hipóteses excepcionais que afastem a incidência da Súmula 7/STJ, por alegada inidoneidade ou dissociação dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias em relação ao conjunto probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A qualificação jurídica de fatos é passível de exame no recurso especial quando as premissas fáticas estão estanques e incontroversas no acórdão recorrido, não exigindo revaloração do conjunto probatório.5. No caso, a conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação a atividades criminosas decorre da análise integrada de múltiplos elementos de convicção (apreensão de quantidade e variedade expressiva de entorpecentes; apreensão de petrechos associados à mercancia; conversas extraídas de aparelho celular indicando negociações reiteradas; confissão judicial de venda por meses;depoimentos policiais corroborando o comércio no estabelecimento e na residência), o que revela pretensão de reexame de provas, vedada pela Súmula 7/STJ.6. Não se verifica hipótese excepcional de afastamento da Súmula 7/STJ, pois os fundamentos das instâncias ordinárias se mostram amparados em lastro probatório concreto e explicitado no acórdão recorrido.7. O Agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém por seus próprios motivos, alinhada à jurisprudência desta Corte.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023 (AgRg no AREsp n. 3.087.673/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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