- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF; (ii) saber se há flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, pois o agravo em recurso especial não atacou, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, circunstância que impede seu conhecimento.4. É insuficiente alegação genérica para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; exige-se a demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi realizado.5. O afastamento da Súmula 284/STF demanda a correlação entre o dispositivo infraconstitucional indicado como violado e a tese jurídica deduzida, com fundamentação adequada; a mera afirmação de clareza das razões é inidônea e não se admite inovação em agravo regimental, ante a preclusão consumativa.6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo.7. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.2. Para afastar a Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados no acórdão recorrido, dispensando reexame de provas.3. O afastamento da Súmula 284/STF exige fundamentação suficiente que correlacione os dispositivos legais tidos por violados à tese recursal, sendo vedada a inovação em sede de agravo regimental por força da preclusão consumativa.4. A decisão que inadmite o recurso especial não contém capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.5. Não cabe concessão de ordem de ofício na ausência de flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 231/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, DJe 15.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.621.422/PE, Segunda Turma, DJEN 16.12.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.413.506/SP, Sexta Turma, DJe 27.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, DJEN 10.02.2025 (AgRg no AREsp n. 3.252.429/MS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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