JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial com fundamento no art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de prequestionamento da matéria recursal, relativa ao pedido de redução do valor da prestação pecuniária fixada na condenação, aplicando, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.2. A defesa sustenta a ocorrência de prequestionamento implícito, afirmando que a Corte de origem teria enfrentado o critério de fixação do quantum da prestação pecuniária, fixada em cinco salários mínimos com base nas vetoriais do art. 59 do Código Penal, e registrado a possibilidade de parcelamento em execução penal, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso especial para reduzir o valor ao mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, da alegada violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal quanto à fixação do valor da prestação pecuniária em desconformidade com a capacidade econômica do condenadoIII. RAZÕES DE DECIDIR4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre a alegação de violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal quanto à compatibilidade do valor da prestação pecuniária com a capacidade econômica do condenado e à situação de hipossuficiência financeira por agravante. Tampouco foram opostos anteriores embargos de declaração para fins de prequestionamento, o que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.5. O prequestionamento implícito somente se configura quando, apesar de não ser ressaltado o artigo legal apontado como violado, há o efetivo debate da matéria sob o mesmo enfoque jurídico suscitado no recurso especial, o que não se verifica, pois não houve a análise específica sobre incapacidade de pagamento do agravante nem sobre sua alegada hipossuficiência presumida pela assistência da Defensoria Pública.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento, explícito ou implícito, com efetivo debate da matéria sob o enfoque jurídico suscitado. 2. Caberia à parte insurgente a oposição de anteriores embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte de origem sobre a matéria recursal. 3. A ausência do efetivo debate das teses constantes das razões do recurso especial impede o seu conhecimento, por incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 4º; CP, art. 45, § 1º; CP, art. 59; Súmula STF 282; Súmula STF 356 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.463.736/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/8/2023;STJ, AgRg no AREsp n. 2.132.354/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/10/2022. (AgRg no AREsp n. 3.270.938/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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