- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.2. Fato relevante. Embargante afirma ter impugnado especificamente os fundamentos do decisum, sustenta error in iudicando sobre a aplicação da norma do crime de associação para o tráfico, aponta erro de premissa fática quanto à existência de recurso concomitante na origem e alega negativa de prestação jurisdicional, requerendo efeitos infringentes.3. Decisões anteriores. Órgão colegiado não conheceu do agravo por inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Ministério Público estadual manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento dos aclaratórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material aptos a ensejar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, e se são cabíveis efeitos infringentes.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se as teses deduzidas exigem revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, e configuram mera reiteração de pedido, caracterizando intento de rediscussão do mérito e negativa de prestação jurisdicional.III. Razões de decidir4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material; inexistem, no caso, vícios de integração ou erro material que autorizem a correção do julgado (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).5. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ e a aplicação do princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual o não conhecimento foi corretamente mantido.6. Ainda que assim não fosse, o acolhimento da pretensão demandaria indevido revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, além de consubstanciar mera reiteração de pedido anteriormente apreciado em agravo em recurso especial correspondente.7. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, quando ausente vício apto a alterar a conclusão do julgamento; não há negativa de prestação jurisdicional, porque as questões essenciais foram apreciadas de forma suficiente.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.068.019/CE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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