- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática proferida no agravo em recurso especial que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento apenas para reconhecer a continuidade delitiva entre dois crimes de ameaça, substituindo o concurso material e fixando pena única, mantendo os óbices de inadmissão quanto às teses de absolvição por insuficiência de provas, decadência da representação e redimensionamento da pena-base, à luz das Súmulas 7/STJ e 284/STF.2. A decisão agravada assentou: (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de absolvição por insuficiência de provas, por demandar revolvimento fático-probatório; e (ii) incidência da Súmula 284/STF quanto às teses de decadência e dosimetria da pena-base, por deficiência de fundamentação do apelo nobre.3. No agravo regimental, a Defesa reiterou, de forma genérica, que as teses seriam jurídicas e prescindiriam de revolvimento probatório, sustentando haver fundamentação clara no recurso especial e repisando pedidos de absolvição, decadência e redimensionamento da pena-base, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e analítica, os fundamentos autônomos da decisão monocrática que manteve os óbices de inadmissão do recurso especial (Súmulas 7/STJ e 284/STF), de modo a viabilizar o seu conhecimento.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, acolher as teses de absolvição por insuficiência de provas; e (ii) saber se a alegada decadência da representação e a revisão da pena-base foram deduzidas com demonstração clara e específica de violação normativa suficiente a superar o óbice da Súmula 284/STF.III. Razões de decidir6. A decisão agravada apresentou fundamentos claros e autônomos (Súmulas 7/STJ e 284/STF), que exigiam impugnação específica; as razões recursais limitaram-se à repetição de argumentos genéricos, sem demonstrar, em cotejo direto, o desacerto dos óbices aplicados, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reavaliação da credibilidade e da robustez da prova testemunhal e documental fixada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.8. As teses de decadência da representação e de redimensionamento da pena-base carecem de indicação clara e específica dos dispositivos legais violados e da forma de contrariedade pelo acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF.9. A revisão da valoração negativa de circunstâncias judiciais e da aplicação de agravante, assim como a invalidação da representação exercida, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, reforçando o óbice da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (Súmula 182/STJ). 2. É vedado, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher teses de absolvição por insuficiência de provas (Súmula 7/STJ). 3. A deficiência de fundamentação quanto à indicação clara dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF,impedindo o conhecimento do recurso especial. Dispositivosrelevantes citados:STJ, Súmulas 7 e 182; STF, Súmula 284; CPC, arts. 1.030, V, e 932, III; CPP, arts. 156, 386, VII, e 566; CP, arts. 59, 61, II, "e", 71 e 147. (AgRg no AREsp n. 3.112.457/CE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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