- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula n. 7, STJ em ambas as teses do especial (art. 386, inciso VII, do CPP e art. 59 do CP).2. Fatos e fundamentos relevantes. Condenação pelo art. 213 do Código Penal mantida em apelação, com reconhecimento da suficiência probatória e da idoneidade da pena-base acima do mínimo legal.Recurso especial fundado no art. 105, inciso III, "a", da CF, apontando violação ao art. 386, inciso VII, do CPP e ao art. 59 do CP. Inadmissão na origem pela incidência da Súmula n. 7, STJ nas duas teses. Agravo em recurso especial sustentando distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e reiterando as teses.Decisão da Presidência do STJ não conhecendo do agravo em recurso especial por faltar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos (art. 932, inciso III, do CPC; art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ), com incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Parecer pelo não provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravante impugnou especificamente, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula n. 7, STJ às teses de absolvição por insuficiência probatória (art. 386, inciso VII, do CPP) e de revisão da dosimetria (art. 59 do CP);(ii) se a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ sem o enfrentamento individualizado dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade reconhecidos na origem; e (iii) se é aplicável, por analogia, a Súmula n. 182, STJ ao agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ impõem o não conhecimento do agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, exigindo impugnação efetiva, concreta e pormenorizada.5. A decisão de origem aplicou, de forma autônoma, a Súmula n. 7, STJ às teses de absolvição (art. 386, inciso VII, do CPP) e de revisão da dosimetria (art. 59 do CP), apoiada em suporte fático-probatório delineado no acórdão recorrido, cuja modificação demanda reexame vedado pelo verbete.6. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica, sem demonstrar, ponto a ponto, a desnecessidade de revolvimento probatório em cada um dos fundamentos autônomos, não superando especificamente a dupla incidência da Súmula n. 7, STJ.7. Incide, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade, o que mantém hígida a decisão monocrática de não conhecimento.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182. (AgRg no AREsp n. 3.160.312/BA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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