JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência concomitante das Súmulas 283/STF e 7/STJ, com apoio no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. Fato relevante. A parte recorrente sustenta ter impugnado de forma específica e pormenorizada os óbices indicados, afirmando que o apelo nobre versa sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos e violações a normas federais, com pretensão defensiva voltada à ilicitude da prova, à dosimetria e ao regime prisional.3. Pretensões. Postula o conhecimento do agravo regimental, a retratação da decisão monocrática ou o encaminhamento ao colegiado e o processamento do agravo em recurso especial, com provimento do recurso especial; no mérito, requer: (i) declaração de ilicitude da prova por suposta violação ao direito ao silêncio e ausência de fundada suspeita na busca (arts. 157, 240 § 2º e 244 do CPP); (ii) afastamento da valoração negativa de antecedentes por ausência de motivação idônea (arts. 315 § 2º II e III, 564 V do CPP); e (iii) correção do regime prisional (art. 33 do CP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial observaram o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível superar, com argumentação juridicamente consistente e cotejo direto com as premissas fáticas do acórdão recorrido, o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) aferir a viabilidade de processamento do apelo nobre diante da incidência concomitante das Súmulas 283/STF e 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se o art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, segundo a qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os seus fundamentos.7. O agravante não demonstrou, de forma concreta e analítica, como afastar integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar teses de mérito do recurso especial, o que não atende ao ônus de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.8. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara, em cotejo com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida sem reexame de provas, sendo insuficiente a alegação genérica de revaloração jurídica.9. As alegações de ilicitude probatória, negativa de vigência ao direito ao silêncio e vício na fundada suspeita para busca pessoal demandam revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula 7/STJ).10. O papel constitucional do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial limita-se à análise de questões de direito, não se prestando ao terceiro exame da matéria com incursão no conjunto fático-probatório.11. Mantém-se a decisão agravada, por subsistir a incidência concomitante das Súmulas 283/STF e 7/STJ e a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de forma concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração, com cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame de provas. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não reexamina matériafático-probatória. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AREsp 2.739.086/RN, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. (AgRg no AREsp n. 3.230.019/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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