JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Enquanto a decisão de admissibilidade do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ quanto ao pedido de desclassificação e da Súmula n. 83/STJ quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, no agravo a defesa deixou de impugnar o óbice da Súmula n. 83/STJ com relação ao pedido de desclassificação. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.667.698/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
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