JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF (POR ANALOGIA). PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz dos óbices da Súmula 7/STJ (necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório) e da Súmula 284/STF, por analogia (deficiência de correlação entre o art. 419 do CPP e a ratio decidendi do acórdão recorrido).2. Alegações de omissão e contradição quanto: (i) distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (ii) pertinência do art. 419 do CPP como fundamento de desclassificação/despronúncia; (iii) alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da reprodução simulada dos fatos; e (iv) prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, com pedido de efeitos integrativos e eventual atribuição de efeitos infringentes.3. Manifestação ministerial pelo não recebimento e, caso recebidos, pela rejeição dos embargos, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; parecer do Ministério Público Federal pela rejeição dos embargos de declaração, assentando a correção do acórdão quanto à incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, por analogia, e a inexistência de vícios sanáveis pela via aclaratória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, diante das alegações: (i) de que teria havido confusão entre reexame de provas e revaloração jurídica; (ii) de que o art. 419 do CPP permitiria a desclassificação/despronúncia; (iii) de que o indeferimento da reprodução simulada configuraria cerceamento de defesa; e (iv) de que seria necessário prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.3. Também se discute se é possível, via embargos de declaração, obter efeitos integrativos com atribuição de efeitos infringentes e rediscutir a admissibilidade do recurso especial.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à reapreciação do mérito nem à rediscussão de fundamentos já analisados.5. O acórdão embargado consignou, de forma clara e suficiente, que a pretensão de despronúncia/desclassificação, fundada em narrativa defensiva de acidente e em alegada ausência de provas, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ, e que o art. 419 do CPP não possui aptidão para infirmar a ratio decidendi do acórdão estadual.6. A alegação de "revaloração jurídica" não afasta a conclusão de que se busca, em essência, o reexame de provas (número de golpes, topografia das lesões, dinâmica dos eventos e indícios de autoria), o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.7. Quanto ao indeferimento da reprodução simulada, a instância ordinária registrou a suficiência da prova pericial para elucidar a dinâmica dos fatos e a ausência, por parte da defesa, de indicação de dúvida concreta e relevante a ser dirimida, não se verificando vício sanável pela via integrativa.8. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material; os embargos de declaração não se prestam a conferir efeitos infringentes nem a reapreciar a admissibilidade do recurso especial.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.838/GO, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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