- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise de violação direta aos arts. 155 e 413 do CPP e requer efeitos infringentes para sanar supostos vícios processuais.3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias assentaram que a qualificadora do motivo fútil não é manifestamente improcedente, devendo eventual dúvida ser resolvida pelo Conselho de Sentença;afastamento da qualificadora, na forma postulada, demandaria reexame de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a análise das teses relativas aos arts. 155 e 413 do CPP reclama mera revaloração jurídica ou reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619);inconformismo com o resultado não autoriza reexame da matéria.7. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente sobre o não conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; inexistência de omissão.8. A mera repetição das razões de mérito do agravo em recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal; mantido o óbice da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.9. A pretensão de afastar a qualificadora do motivo fútil, nas circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; a dúvida sobre qualificadora não manifestamente improcedente deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença.10. Ausentes vícios aptos a ensejar efeitos infringentes; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do aresto.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.033.119/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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