JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTEGRATIVOS DO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 284/STF). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). PRONÚNCIA COM BASE NO ART. 413 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284, STF, por deficiência de fundamentação na indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo.2. Fato relevante. No acórdão embargado consignou-se que o Tribunal estadual deu provimento a apelações para reformar sentença de impronúncia e pronunciar o Embargante pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, reconhecendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (palavra da vítima, laudos periciais e elementos testemunhais), e rejeitou preliminar de nulidade da redigitalização por ausência de prejuízo concreto, registrando a disponibilidade da mídia da audiência no sistema PJe-Mídias.3. Fundamentos do pedido. Nos embargos, a defesa alega omissão quanto à dúvida qualificada sobre a materialidade, à fragilidade dos indícios de autoria, ao pedido subsidiário de desclassificação, à tese sucessiva de prescrição condicionada a eventual reenquadramento do fato e ao fato superveniente consistente no óbito de testemunha defensiva, além de reiterar alegação de inexistência de mídia e cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP) quanto às teses defensivas de materialidade, indícios de autoria, desclassificação, prescrição sucessiva, fato superveniente e alegada ausência de mídia.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito, ampliar o objeto recursal ou superar óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); e (ii) saber se as teses defensivas demandam reexame de fatos e provas, inviável na via excepcional e, com maior razão, nos embargos de declaração (Súmula 7/STJ), inclusive quanto à alegada nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP).III. RAZÕES DE DECIDIR6. Embargos de declaração visam sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito, à renovação de teses rejeitadas, à ampliação do objeto recursal ou à superação de óbices de admissibilidade, quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente.7. O recurso especial estava deficientemente fundamentado, sem indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo a abertura da instância especial, o que basta para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 413; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7 (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.143.669/BA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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