- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA IDÔNEA. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O réu foi condenado pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva contra sua neta de tenra idade.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se o recurso atende ao requisito da dialeticidade recursal; se o pleito de absolvição exige o revolvimento de matéria fática e probatória; se é viável a desclassificação do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual; e se a dosimetria da pena padece de ilegalidade.III. Razões de decidir3. O recurso de agravo regimental não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos de mérito da decisão agravada, limitando-se a combater o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.4. A pretensão absolutória do recorrente exige nova incursão no acervo testemunhal e probatório que serviu de base para a condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, providência obstada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. A valoração das provas em crimes de violência sexual contra crianças, sob a perspectiva de gênero, confere especial relevância à palavra da vítima em face da clandestinidade das agressões, confirmada na espécie pelas graves sequelas psíquicas de ansiedade e episódios de automutilação descritos pelas testemunhas.6. É inviável a desclassificação do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual quando a vítima é menor de quatorze anos, nos termos do Tema Repetitivo 1121 do Superior Tribunal de Justiça, dada a presunção absoluta de vulnerabilidade.7. A exasperação da pena-base pelas consequências graves do crime está devidamente fundamentada no abalo psicológico severo suportado pela vítima, circunstância idônea e demonstrada pelas provas testemunhais judiciais, sendo prescindível laudo pericial formal.8. A aplicação simultânea da agravante genérica do cometimento do crime prevalecendo-se das relações domésticas com a majorante do parentesco não configura bis in idem, tendo em vista a diversidade de fundamentos fáticos e normativos de ambos os aumentos.IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental conhecido e desprovido.Referências:Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), artigos 59, 61, inciso II, alínea f, 217-A e 226, inciso II.Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal), artigos 155, 158 e 201, parágrafo segundo.Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.Temas Repetitivos 1121 e 1215 do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AREsp n. 3.194.800/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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