- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. OBRIGATORIEDADE. ASSIMETRIA DE PODER. DUPLA VULNERABILIDADE DA OFENDIDA. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CEGUEIRA DELIBERADA. DEVER DE CAUTELA DO AGENTE ADULTO. OMISSÃO DO JULGADO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. VALORAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. PREVALÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DO PERFIL ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Cuida-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual manteve a condenação do recorrente à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de estupro de vulnerável. O réu sustenta a ocorrência de omissão e violação fática quanto ao depoimento de informante que ouviu a vítima mentir a idade dizendo possuir 16 anos na ocasião.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a alegada violação aos artigos 619 do Código de Processo Penal e aos artigos de fundamentação processual em virtude de suposta omissão sobre o depoimento de informante favorável à tese de erro de tipo; b) analisar a incidência das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ em crimes de estupro de vulnerável cometidos na clandestinidade; e c) aferir se o dever de cautela que recai sobre o agressor adulto afasta a ocorrência do dolo na hipótese de mentira verbal da vítima quanto à sua idade biológica.III. Razões de decidir3. Inexiste qualquer vício de omissão ou contrariedade aos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal quando o colegiado local manifesta-se de forma fundamentada e exaustiva sobre os elementos de convicção constantes dos autos, não estando obrigado a rebater individualmente cada ponto quando adota fundamentação lógica prejudicial às premissas defensivas.4. É compulsória a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, impondo a valoração qualificada da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual cometidos no âmbito doméstico ou na clandestinidade, rechaçando-se de forma veemente estereótipos patriarcais de culpabilização ou de exigência de comportamento de "vítima ideal".5. A vulnerabilidade de gênero e etária da ofendida menor de 14 anos constitui dupla opressão estrutural interseccional. A presunção de vulnerabilidade no estupro de vulnerável é absoluta e inafastável, restando de todo irrelevante eventual consentimento, experiência anterior ou conduta da menor.6. O erro de tipo fático resta definitivamente afastado pela inobservância do dever de cautela absoluto que recai sobre o agente adulto. A dúvida quanto à menoridade em contexto de comunidade restrita e diante de aparência física visivelmente infantil e magra atestada por conselheiras tutelares afasta o erro justificável e configura cegueira deliberada, remanescendo íntegro o elemento subjetivo do dolo.IV. Dispositivo7. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.142.989/PR, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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