- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA NA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ.2. Fundamentos relevantes. A parte agravante sustenta ofensa ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática e afirma ter impugnado os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive por dissídio jurisprudencial. No mérito, aponta: (i) nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por uso da folha de antecedentes criminais (FAC) em plenário, em afronta ao art. 478, I, do CPP; (ii) decisão dos jurados manifestamente contrária às provas (art. 593, III, d, do CPP); e (iii) ilegalidade na dosimetria por bis in idem e pleito de fração máxima de redução pela tentativa.3. As manifestações. Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento do agravo regimental.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial viola o princípio da colegialidade; (ii) o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade;(iii) é possível afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ com alegações genéricas de revaloração da prova e de inadequação da jurisprudência; (iv) houve indicação direta e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, para afastar a Súmula 284/STF; e (v) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com indicação de acórdãos paradigmas e cotejo analítico, nos termos do CPC e do RISTJ.III. Razões de decidir5. A decisão monocrática encontra amparo na Súmula 568/STJ e nos arts. 932, III, do CPC, 34, XX, e 202 do RISTJ, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois o agravo regimental devolve a matéria ao colegiado.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos impeditivos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; EAREsp 746.775/PR).7. A alegação genérica de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório ou novo juízo sobre suficiência das provas e elementos do tipo; a revisão da dosimetria somente é possível diante de manifesta ilegalidade, não evidenciada.8. O recurso especial é meio de impugnação vinculada e exige indicação direta e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados; a fundamentação genérica atrai a incidência da Súmula 284/STF.9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de indicação de acórdãos paradigmas e de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), o que obsta o conhecimento.10. Para afastar a Súmula 83/STJ, incumbe ao Agravante evidenciar a inadequação do entendimento jurisprudencial ao caso concreto, ônus não cumprido.11. A conclusão do Tribunal de origem quanto à possibilidade de referência aos antecedentes em plenário está em consonância com a orientação do STJ de que o art. 478 do CPP contém rol exaustivo, não abrangendo a vedação à menção de antecedentes, além de ser possível a indagação sobre antecedentes no interrogatório (arts. 474 c/c 187 do CPP).IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O relator pode decidir monocraticamente o recurso com fundamento na Súmula 568/STJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a análise colegiada via agravo regimental. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 3. A alegação genérica de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial. 4. O recurso especial exige indicação direta e precisa dos dispositivos federais violados; a fundamentação genérica atrai a Súmula 284/STF. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com acórdãos paradigmas e cotejo analítico, nos termos do CPC e do RISTJ. 6. Para afastar a Súmula 83/STJ, é necessário comprovar a inadequação do entendimento jurisprudencial ao caso concreto. (AgRg no AREsp n. 3.199.025/RJ, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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