- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial criminal, no qual se alegava nulidade por ausência de resposta à acusação quanto a um dos réus e se pleiteava absolvição pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e de ameaça.2. Os embargantes sustentam contradição interna entre o relatório, que teria registrado impugnação defensiva à preclusão, e o voto, que apontou ausência de enfrentamento específico desse fundamento.Alegam, ainda, omissão sobre: a autonomia entre as alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; a natureza jurídica da controvérsia, restrita à revaloração de fatos incontroversos, sem incidência da Súmula 7/STJ; o dever judicial de nomear defensor para apresentar resposta à acusação (art. 396-A, § 2º, do CPP); e a impossibilidade de qualificar como nulidade de algibeira a arguição formulada em alegações finais, antes da sentença. Postulam, por fim, prequestionamento de dispositivos da CR/88 e do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à suposta incompatibilidade entre relatório e voto sobre a impugnação da preclusão; (ii) à ausência de enfrentamento das teses recursais indicadas; e (iii) à possibilidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão (CPP, art. 619), não servindo para rediscussão do mérito por mero inconformismo.5. Inexistem omissão e contradição interna no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo regimental mantendo decisão monocrática com fundamentos claros e suficientes; o relatório reproduziu alegações defensivas, ao passo que o voto apreciou a insuficiência técnica para infirmar a razão de decidir relativa à preclusão.6. A contradição sanável nos embargos é apenas a interna, entre premissas e conclusões do próprio julgado, não a divergência entre a decisão e a interpretação que a parte confere aos fatos ou ao direito; as supostas contradições apontadas configuram contradição externa.7. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido sobre a preclusão atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, óbices confirmados na decisão embargada, inexistindo vício a ser sanado.8. A pretensão absolutória quanto aos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e de ameaça demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Não há omissão quanto à aplicação desse óbice.9. É inviável, em sede de recurso especial, o debate e o prequestionamento de dispositivos da Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF, razão pela qual não há omissão a ser suprida quanto aos arts. 5º, LIV e LV, da CR/88.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando ao reexame do mérito por inconformismo. 2. A contradição sanável nos embargos é apenas a interna do julgado; divergências entre o relatório que reproduz alegações e o voto que as rejeita não configuram vício. 3. A deficiência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para prequestionamento.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 396-A, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A;Súmula 7/STJ; Súmulas 283 e 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.132.621/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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