- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Valoração negativa de circunstâncias judiciais. fundamentação idônea. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em face de acórdão de Tribunal de Justiça em apelação criminal, no qual foi mantida a dosimetria da pena com exasperação da pena-base pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.2. A Defesa sustenta ilegalidade na valoração das circunstâncias e consequências do delito, bem como da culpabilidade, alega inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito e aponta desproporcionalidade do critério de exasperação adotado.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base, com fundamento nas circunstâncias do delito, nas consequências do crime e na culpabilidade (art. 59 do CP), encontra respaldo em elementos concretos não inerentes ao tipo penal e se configura manifesta ilegalidade; (ii) saber se há bis in idem na valoração da prevalência das relações domésticas na primeira fase da dosimetria e na aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal na terceira fase; e (iii) saber se o reexame das premissas fático-probatórias adotadas pelo Tribunal de origem é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ, bem como se há inovação recursal quanto à alegação de desproporcionalidade do critério de aumento.III. Razões de decidir4. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e adequada impugnação nos limites da controvérsia do recurso especial.5. A dosimetria da pena consubstancia discricionariedade regrada do julgador, vinculada às peculiaridades fáticas e subjetivas do caso, podendo ser revista em sede especial apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.6. O critério trifásico (art. 68 c/c art. 59, ambos do Código Penal) foi observado, tendo a exasperação da pena-base se apoiado em elementos concretos não ínsitos ao tipo penal: prática dos atos no interior da residência, durante a madrugada, em contexto de especial vulnerabilidade da vítima, reiteração e premeditação, em ambiente doméstico.7. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação é admitida, conforme Tema Repetitivo 1318, desde que haja fundamentação específica quanto à maior reprovabilidade da conduta no caso concreto, o que se verificou.8. As consequências do crime foram adequadamente valoradas com base em dados concretos sobre sofrimento emocional, isolamento social, choro frequente e comportamento depressivo da vítima, excedentes ao resultado típico.9. Inexiste bis in idem: a prevalência das relações domésticas valorada na primeira fase (culpabilidade/circunstâncias) não se confunde com a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, relativa à condição de afinidade (padrasto), aplicada na terceira fase.10. O afastamento das premissas fáticas sobre vulnerabilidade, consequências à vítima, relação doméstica e afinidade demandaria revolvimento probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.11. O refazimento da dosimetria em recurso especial é excepcional e pressupõe ilegalidade evidente, não configurada no caso.12. A alegação de desproporcionalidade do critério de exasperação da pena-base é inovação recursal não suscitada no recurso especial, razão pela qual não é conhecida no agravo regimental.IV. Dispositivo e tese13 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A exasperação da pena-base pelas circunstâncias do delito, consequências do crime e culpabilidade é legítima quando fundada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal e devidamente motivada. 2. A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP), desde que haja fundamentação específica sobre a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. 3. Não há bis in idem entre a valoração da prevalência das relações domésticas na primeira fase e a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal na terceira fase. 4. A Súmula 7/STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial para reavaliar premissas sobre vulnerabilidade da vítima, consequências do crime e relação doméstica. 5. O refazimento da dosimetria em recurso especial só é possível quando presente manifesta ilegalidade ou abuso de poder, verificáveis de plano. 6. A inovação recursal relativa à desproporcionalidade do critério de exasperação da pena-base não é conhecida no agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 226, II; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, Tema Repetitivo 1318 (AgRg no AREsp n. 3.171.438/BA, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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