- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda penal referente à dosimetria da pena-base com fundamento no art. 59 do Código Penal.2. Condenação pelo art. 217-A, c/c os arts. 226, II, e 61, II, "f", do Código Penal, à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve a exasperação da pena-base com valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea quanto às consequências do crime e a ocorrência de bis in idem na primeira fase.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal na exasperação da pena-base, por ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime, bem como se há bis in idem na utilização de fundamentos distintos para essas vetoriais.4. A questão em discussão também consiste em saber se a revisão da dosimetria, no ponto, demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem: na culpabilidade, pela premeditação e ameaça à vítima; e nas consequências do crime, pelo trauma psicológico e mudança de residência, elementos concretos que extrapolam o tipo, em conformidade com o art. 59 do Código Penal.6. Não se configura bis in idem na valoração negativa simultânea das vetoriais culpabilidade e consequências do crime, pois os fundamentos são distintos e específicos, sem sobreposição indevida.7. A revisão da dosimetria, na hipótese, não revela flagrante ilegalidade ou erro de direito, e demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.189.060/BA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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